AUTERAÇÃO A LEI 467 (LEI COMPLEMENTAR Nº 589

07-05-2011 23:06

 


 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 589

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os artigos 2º e 59 da Lei Complementar nº 467, de 04.12. 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 4º Para a participação no concurso público, o candidato deverá:

 

I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso;

 

II - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso.” (NR)

 

“Art. 59. A partir de 30.12.2013, o militar estadual que não possuir o ensino médio ou equivalente não poderá inscrever-se em processo seletivo ou ser matriculado em CHC, CHS ou CAS, nem figurar em quadro de acesso ou ser promovido.” (NR)

 

 

Art. 2º O militar que não figurou em quadro de acesso ou dele foi excluído no período de 1º.01.2010 até a data de publicação desta Lei Complementar, exclusivamente por não possuir o ensino médio ou equivalente, será incluído no respectivo quadro e promovido a contar da data em que teria direito.

 

 

§ 1º O militar que não se inscreveu ou que teve indeferida sua inscrição no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS ou Curso de Habilitação de Cabos - CHC, no período de 1º.01.2010 até a data de publicação desta Lei Complementar, exclusivamente por não possuir o ensino médio ou equivalente, deverá requerer inscrição no próximo processo seletivo e, se classificado dentro do limite de vagas para o respectivo critério, será matriculado no referido curso, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 14 e 19 da Lei Complementar nº 467/08 e, se aprovado no curso, será reposicionado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a sua nota final.

 

§ 2º O militar estadual matriculado em CHS ou CHC, decorrente do previsto no §1º deste artigo, não ocupará vaga no respectivo curso.

 

Art. 3º A regra contida no artigo 1º desta Lei Complementar será aplicada nos concursos públicos em andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Abril de 2011.

 

 

 

                                                                                   

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 15/04/2011)

Voltar